# Registro público: STJ — 2120925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a34eaf38c77c37c33f970a91f2da5fa5fd86989aee2c6ea1ecd2e1b159b94af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em
negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão
impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo
a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se
manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de
forma motivada a questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência, a
orientação desta Corte é "no sentido de que, nas relações de trato
sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se
opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a
revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre
ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da
República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da
Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no
REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 20/08/2018). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n.
1.896.360/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n.
2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt no AREsp n.
2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/202; e AgInt no REsp n.
1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em
negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão
impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo
a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se
manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de
forma motivada a questão.
2. Na forma da jurisprudência, a
orientação desta Corte é "no sentido de que, nas relações de trato
sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se
opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a
revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre
ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da
República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da
Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no
REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 20/08/2018). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n.
1.896.360/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n.
2.079.856/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023; AgInt no AREsp n.
2.133.645/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/202; e AgInt no REsp n.
1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.
3. Agravo interno não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
