{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68928,"origem":"stj","sha256_origem":"8aa8c30ddb564c040f02b978ef80636a59b25494ce6d3e281be88939840b6b01","registro_original":{"id_fonte":"000882849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113621","numero_registro":"202304451240","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO\nINDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO\nSUSPENDEU PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA EM INCIDENTE DE\nASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA IAC DE\nSUSPENSÃO DE FEITOS CORRELATOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nCOMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO.\nFUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, trata-se\noriginariamente de reclamação ajuizada perante o TRF da 4ª Região,\npugnando pela suspensão do feito, considerando a identidade entre a\nquestão controversa, relacionada ao valor da causa e a competência\npara o seu julgamento de causa previdenciária, e a IAC\n5050013-65.2020.4.04.0000/RS.\n2. Na instância ordinária a reclamação\nfoi liminarmente indeferida, porquanto sendo o acórdão reclamado\nanterior ao julgamento da IAC, IAC esta em que não houve\ndeterminação de suspensão dos feitos correlatos pelo Relator\noriginário, inexistia precedente proferido em incidente de assunção\nde competência ao qual se devesse observância quando julgado o\nagravo de instrumento.\n3. No caso dos autos, os dispositivos\nindicados como violados no recurso especial, quais sejam, os arts.\n988, IV e 985, §2º do CPC/15, não contém comando normativo\nsuficiente a sustentar a tese de insurgência, de que é cabível a\nreclamação contra decisão que deixa de suspender processos com a\nmesma tese controversa admitida em IAC, motivo pelo qual o apelo não\nmerece conhecido a teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia.\n4. Ademais, conforme\njá decidiu o Supremo Tribunal Federal a suspensão de processamento\nprevista no §5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência\nautomática e necessária do reconhecimento da repercussão geral\nrealizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da\ndiscricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma\ndeterminá-la ou modulá-la (RE 966.177-RG-QO, Relator Ministro Luiz\nFux, j. em 07.06.2017). Tal entendimento pode ser aplicado no\nmicrossistema voltado à uniformização de jurisprudência no âmbito\ndos tribunais em IAC.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"68780465a5b4be45067aa027764a82f0f3542c2d444f70363ef93ed755e1eecd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
