# Registro público: STJ — 2113621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aa8c30ddb564c040f02b978ef80636a59b25494ce6d3e281be88939840b6b01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO
INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO
SUSPENDEU PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA EM INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA IAC DE
SUSPENSÃO DE FEITOS CORRELATOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, trata-se
originariamente de reclamação ajuizada perante o TRF da 4ª Região,
pugnando pela suspensão do feito, considerando a identidade entre a
questão controversa, relacionada ao valor da causa e a competência
para o seu julgamento de causa previdenciária, e a IAC
5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
- **Item 2 (texto oficial):** Na instância ordinária a reclamação
foi liminarmente indeferida, porquanto sendo o acórdão reclamado
anterior ao julgamento da IAC, IAC esta em que não houve
determinação de suspensão dos feitos correlatos pelo Relator
originário, inexistia precedente proferido em incidente de assunção
de competência ao qual se devesse observância quando julgado o
agravo de instrumento.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, os dispositivos
indicados como violados no recurso especial, quais sejam, os arts.
988, IV e 985, §2º do CPC/15, não contém comando normativo
suficiente a sustentar a tese de insurgência, de que é cabível a
reclamação contra decisão que deixa de suspender processos com a
mesma tese controversa admitida em IAC, motivo pelo qual o apelo não
merece conhecido a teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, conforme
já decidiu o Supremo Tribunal Federal a suspensão de processamento
prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência
automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral
realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da
discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma
determiná-la ou modulá-la (RE 966.177-RG-QO, Relator Ministro Luiz
Fux, j. em 07.06.2017). Tal entendimento pode ser aplicado no
microssistema voltado à uniformização de jurisprudência no âmbito
dos tribunais em IAC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO
INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO
SUSPENDEU PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA EM INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA IAC DE
SUSPENSÃO DE FEITOS CORRELATOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, trata-se
originariamente de reclamação ajuizada perante o TRF da 4ª Região,
pugnando pela suspensão do feito, considerando a identidade entre a
questão controversa, relacionada ao valor da causa e a competência
para o seu julgamento de causa previdenciária, e a IAC
5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
2. Na instância ordinária a reclamação
foi liminarmente indeferida, porquanto sendo o acórdão reclamado
anterior ao julgamento da IAC, IAC esta em que não houve
determinação de suspensão dos feitos correlatos pelo Relator
originário, inexistia precedente proferido em incidente de assunção
de competência ao qual se devesse observância quando julgado o
agravo de instrumento.
3. No caso dos autos, os dispositivos
indicados como violados no recurso especial, quais sejam, os arts.
988, IV e 985, §2º do CPC/15, não contém comando normativo
suficiente a sustentar a tese de insurgência, de que é cabível a
reclamação contra decisão que deixa de suspender processos com a
mesma tese controversa admitida em IAC, motivo pelo qual o apelo não
merece conhecido a teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
4. Ademais, conforme
já decidiu o Supremo Tribunal Federal a suspensão de processamento
prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência
automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral
realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da
discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma
determiná-la ou modulá-la (RE 966.177-RG-QO, Relator Ministro Luiz
Fux, j. em 07.06.2017). Tal entendimento pode ser aplicado no
microssistema voltado à uniformização de jurisprudência no âmbito
dos tribunais em IAC.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
