{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68929,"origem":"stj","sha256_origem":"3da5fb69ee7c4bf5ab62ea83b0525384ed27fd3d34e9027c0e2d7c14b3347a60","registro_original":{"id_fonte":"000882850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059896","numero_registro":"202300696151","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA\nFINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.\nAPÓLICE PÚBLICA. COBERTURA CONTRATUAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51,\nI, IV, XIII E §1º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No tocante à\nnegativa de vigência ao artigo 51, I, IV, XIII e §1º, II, do CDC, o\nrecurso especial não merece ser conhecido. Da leitura do acórdão\nrecorrido, percebe-se que o órgão julgador não analisou a tese\natrelada ao conteúdo normativo deste dispositivo, o que atrai à\nespécie o óbice da Súmula 356/STF. Registra-se, ainda, que os\nembargos de declaração opostos pelo recorrente não veicularam a\neventual omissão relevante acerca do comando inserto na legislação\nora debatida. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do\nrecurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos\ntermos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,\na questão federal suscitada; e \"O ponto omisso da decisão, sobre o\nqual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto\nde recurso extraordinário, por faltar o requisito do\nprequestionamento\".\n2. Acrescenta-se que a jurisprudência deste\nTribunal Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do Código\nde Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional\nvinculados ao FCVS. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac963720236ddcc7a55bd777fe0a844f32296c9e853c46d5b3a0dd13ce5a3af8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
