# Registro público: STJ — 2059896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3da5fb69ee7c4bf5ab62ea83b0525384ed27fd3d34e9027c0e2d7c14b3347a60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA CONTRATUAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51,
I, IV, XIII E §1º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à
negativa de vigência ao artigo 51, I, IV, XIII e §1º, II, do CDC, o
recurso especial não merece ser conhecido. Da leitura do acórdão
recorrido, percebe-se que o órgão julgador não analisou a tese
atrelada ao conteúdo normativo deste dispositivo, o que atrai à
espécie o óbice da Súmula 356/STF. Registra-se, ainda, que os
embargos de declaração opostos pelo recorrente não veicularam a
eventual omissão relevante acerca do comando inserto na legislação
ora debatida. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do
recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos
termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
- **Item 2 (texto oficial):** Acrescenta-se que a jurisprudência deste
Tribunal Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional
vinculados ao FCVS. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA CONTRATUAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51,
I, IV, XIII E §1º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à
negativa de vigência ao artigo 51, I, IV, XIII e §1º, II, do CDC, o
recurso especial não merece ser conhecido. Da leitura do acórdão
recorrido, percebe-se que o órgão julgador não analisou a tese
atrelada ao conteúdo normativo deste dispositivo, o que atrai à
espécie o óbice da Súmula 356/STF. Registra-se, ainda, que os
embargos de declaração opostos pelo recorrente não veicularam a
eventual omissão relevante acerca do comando inserto na legislação
ora debatida. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do
recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos
termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
2. Acrescenta-se que a jurisprudência deste
Tribunal Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional
vinculados ao FCVS. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
