{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68931,"origem":"stj","sha256_origem":"8db0779bf8779a8fa5cc2e02180f2b9f180eadcc2b23ab1342c08019a9ed2337","registro_original":{"id_fonte":"000882854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132601","numero_registro":"202401066667","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO QUE\nENVOLVE O RECONHECIMENTO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL.\nPRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No\ncaso dos autos, o recorrente afirma ter sido oficial da Polícia\nMilitar do Estado de São Paulo. Afirma, também, ter direito ao\nrecebimento por horas-aula. Sustenta que essa vantagem não pode ser\nlimitada pela regra do teto constitucional.\n2. Não é possível\nadentrar ao mérito do direito sobre a incidência ou não do limite\nconstitucional do teto remuneratório. O acórdão a quo declarou a\nocorrência da prescrição do fundo de direito porque o recorrente não\nbusca o pagamento de vantagens com erro de cálculos ou omitidas\nmensalmente. Narrou que o ex-militar se aposentou a mais de dez anos\ndo ajuizamento da inicial.\n3. Segundo o Tribunal de origem, o\nrecorrente visa à instituição de uma nova situação jurídica. Com\nefeito, declarou-se que o direito pretendido não foi reconhecido\npela Administração Pública ou em decisão judicial.\n4. Deve-se\nreconhecer a prescrição do fundo de direito no caso dos autos, a\npretensão recursal está vinculada a revisão do próprio ato de\nefeitos concretos que determinou a aposentadoria a fim de constatar\n(ou não) um direito objetivamente reconhecido. Declara-se a não\nincidência da Súm n. 85/STJ.\n5 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"65b28519efb4895f2f3d7d89483856091dd9e2015ba03bd3df924b55c03cd7ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
