# Registro público: STJ — 2132601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8db0779bf8779a8fa5cc2e02180f2b9f180eadcc2b23ab1342c08019a9ed2337

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO QUE
ENVOLVE O RECONHECIMENTO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No
caso dos autos, o recorrente afirma ter sido oficial da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Afirma, também, ter direito ao
recebimento por horas-aula. Sustenta que essa vantagem não pode ser
limitada pela regra do teto constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível
adentrar ao mérito do direito sobre a incidência ou não do limite
constitucional do teto remuneratório. O acórdão a quo declarou a
ocorrência da prescrição do fundo de direito porque o recorrente não
busca o pagamento de vantagens com erro de cálculos ou omitidas
mensalmente. Narrou que o ex-militar se aposentou a mais de dez anos
do ajuizamento da inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o Tribunal de origem, o
recorrente visa à instituição de uma nova situação jurídica. Com
efeito, declarou-se que o direito pretendido não foi reconhecido
pela Administração Pública ou em decisão judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Deve-se
reconhecer a prescrição do fundo de direito no caso dos autos, a
pretensão recursal está vinculada a revisão do próprio ato de
efeitos concretos que determinou a aposentadoria a fim de constatar
(ou não) um direito objetivamente reconhecido. Declara-se a não
incidência da Súm n. 85/STJ.
5 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO QUE
ENVOLVE O RECONHECIMENTO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No
caso dos autos, o recorrente afirma ter sido oficial da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. Afirma, também, ter direito ao
recebimento por horas-aula. Sustenta que essa vantagem não pode ser
limitada pela regra do teto constitucional.
2. Não é possível
adentrar ao mérito do direito sobre a incidência ou não do limite
constitucional do teto remuneratório. O acórdão a quo declarou a
ocorrência da prescrição do fundo de direito porque o recorrente não
busca o pagamento de vantagens com erro de cálculos ou omitidas
mensalmente. Narrou que o ex-militar se aposentou a mais de dez anos
do ajuizamento da inicial.
3. Segundo o Tribunal de origem, o
recorrente visa à instituição de uma nova situação jurídica. Com
efeito, declarou-se que o direito pretendido não foi reconhecido
pela Administração Pública ou em decisão judicial.
4. Deve-se
reconhecer a prescrição do fundo de direito no caso dos autos, a
pretensão recursal está vinculada a revisão do próprio ato de
efeitos concretos que determinou a aposentadoria a fim de constatar
(ou não) um direito objetivamente reconhecido. Declara-se a não
incidência da Súm n. 85/STJ.
5 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8db0779bf8779a8fa5cc2e02180f2b9f180eadcc2b23ab1342c08019a9ed2337
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

