{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68932,"origem":"stj","sha256_origem":"7f388ac4d136b015f6357ce98f247035a6b5edfc19870aaa6ffcc5311663c6d7","registro_original":{"id_fonte":"000882857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126160","numero_registro":"202400598143","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO DECORRENTE\nDE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 189 DO CÓDIGO\nCIVIL. A USÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. OFENSA AO\nART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DO INCISO VIOLADO.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AOS TEMAS Nº\n869 E 870 DO STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No\nque tange à violação ao art. 189 do Código Civil, verifica-se que o\nTribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo,\nincidindo, por analogia, a Súmula nº 282/STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,\na questão federal suscitada.\"\n2. Quanto a suposta ofensa ao art. 202\ndo Código Civil, a recorrente não indicou, de forma específica, qual\ninciso ou parágrafo do respectivo artigo teria sido violado pelo\nTribunal de origem.\nO caput do art. 202 do Código Civil não é apto,\npor si só, para sustentar a tese recursal, sendo necessária sua\ncombinação com um dos incisos de referido dispositivo, restando\nconfigurada a deficiência de fundamentação do recurso, aplicando-se,\npor analogia, a Súmula nº 284/STF: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\".\nA simples menção,\nindicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso\nespecial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao\nrecorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o\ndispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao\nmagistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir\ndas razões recursais.\n3. No que tange à violação aos Temas nº 869 e\n870 deste Tribunal, o recurso especial não é cabível quando se busca\nanalisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa\nde tratado ou lei federal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ceb4566a8c13a0748d7f3ff1d314ffa04b7a48f1c09cbeb10afbe921b3b74109","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
