# Registro público: STJ — 2126160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f388ac4d136b015f6357ce98f247035a6b5edfc19870aaa6ffcc5311663c6d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO DECORRENTE
DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 189 DO CÓDIGO
CIVIL. A USÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. OFENSA AO
ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DO INCISO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AOS TEMAS Nº
869 E 870 DO STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No
que tange à violação ao art. 189 do Código Civil, verifica-se que o
Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo,
incidindo, por analogia, a Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada."
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto a suposta ofensa ao art. 202
do Código Civil, a recorrente não indicou, de forma específica, qual
inciso ou parágrafo do respectivo artigo teria sido violado pelo
Tribunal de origem.
O caput do art. 202 do Código Civil não é apto,
por si só, para sustentar a tese recursal, sendo necessária sua
combinação com um dos incisos de referido dispositivo, restando
configurada a deficiência de fundamentação do recurso, aplicando-se,
por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
A simples menção,
indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso
especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao
recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o
dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao
magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir
das razões recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à violação aos Temas nº 869 e
870 deste Tribunal, o recurso especial não é cabível quando se busca
analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa
de tratado ou lei federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO DECORRENTE
DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 189 DO CÓDIGO
CIVIL. A USÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. OFENSA AO
ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DO INCISO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AOS TEMAS Nº
869 E 870 DO STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No
que tange à violação ao art. 189 do Código Civil, verifica-se que o
Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo,
incidindo, por analogia, a Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,
a questão federal suscitada."
2. Quanto a suposta ofensa ao art. 202
do Código Civil, a recorrente não indicou, de forma específica, qual
inciso ou parágrafo do respectivo artigo teria sido violado pelo
Tribunal de origem.
O caput do art. 202 do Código Civil não é apto,
por si só, para sustentar a tese recursal, sendo necessária sua
combinação com um dos incisos de referido dispositivo, restando
configurada a deficiência de fundamentação do recurso, aplicando-se,
por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
A simples menção,
indicação ou transcrição de artigo de lei nas razões do recurso
especial não é suficiente para o conhecimento do recurso. Incumbe ao
recorrente indicar de forma clara, específica e individualizada o
dispositivo violado pelo Tribunal de origem, não cabendo ao
magistrado inferir qual teria sido o dispositivo malferido a partir
das razões recursais.
3. No que tange à violação aos Temas nº 869 e
870 deste Tribunal, o recurso especial não é cabível quando se busca
analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa
de tratado ou lei federal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
