# Registro público: STJ — 2079769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16402be6254896f1f6d0a9fa1082aa4684c9f7a9e65f87809ffd2b276d0a9534

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O
Tribunal de origem destoou do entendimento jurisprudencial do STF e
do STJ para destacar que os novos requisitos para a comprovação da
atividade em condições especiais não podem ter aplicação
retroativa.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, a concessão de benefício deve observar as
regras vigentes à época em que houve o preenchimento de seus
requisitos. Nesse sentido, a Súm. n. 359/STF: Ressalvada a revisão
prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei
vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os
requisitos necessários.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O
Tribunal de origem destoou do entendimento jurisprudencial do STF e
do STJ para destacar que os novos requisitos para a comprovação da
atividade em condições especiais não podem ter aplicação
retroativa.
2. De fato, a concessão de benefício deve observar as
regras vigentes à época em que houve o preenchimento de seus
requisitos. Nesse sentido, a Súm. n. 359/STF: Ressalvada a revisão
prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei
vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os
requisitos necessários.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
