{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68935,"origem":"stj","sha256_origem":"725a1eef89c748f5d06249e594d7e1fac1582d368f6091d7addc6416be6b407d","registro_original":{"id_fonte":"000882860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107222","numero_registro":"202303985025","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO.\nCUMULAÇÃO TRÍPLICE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS\n54 DA LEI N. 9.784/99; 103 DA LEI N. 8.213/91 E 181-B DO DECRETO\n3.048/99. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSEGURANÇA JURÍDICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Quanto à apontada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988, não\ncabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,\nanalisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal,\nainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal.\n2. Em relação aos artigos 54 da Lei n. 9.784/99, 103 da Lei n.\n8.213/91 e 181-B do Decreto n. 3.048/99, o recurso especial não\nmerece ser conhecido. Ocorre que o órgão julgador não conheceu da\ncontrovérsia acerca da decadência administrativa. Portanto, ausente\no prequestionamento, o que atrai à espécie o óbice da Súmula\n356/STF. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso\nnesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das\nSúmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a\nquestão federal suscitada; e \"O ponto omisso da decisão, sobre o\nqual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto\nde recurso extraordinário, por faltar o requisito do\nprequestionamento\".\n3. A recorrente não indicou os dispositivos tidos por violados nas\nrazões recursais. Latente, portanto, a deficiência, o que impede o\nconhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o\nóbice previsto na Súmula n. 284/STF: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\".\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6af1341c5999a010f98b17099a4c86d563d6798df9968594e334c42a238a1eb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
