# Registro público: STJ — 2107222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 725a1eef89c748f5d06249e594d7e1fac1582d368f6091d7addc6416be6b407d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO.
CUMULAÇÃO TRÍPLICE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS
54 DA LEI N. 9.784/99; 103 DA LEI N. 8.213/91 E 181-B DO DECRETO
3.048/99. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SEGURANÇA JURÍDICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à apontada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988, não
cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal,
ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação aos artigos 54 da Lei n. 9.784/99, 103 da Lei n.
8.213/91 e 181-B do Decreto n. 3.048/99, o recurso especial não
merece ser conhecido. Ocorre que o órgão julgador não conheceu da
controvérsia acerca da decadência administrativa. Portanto, ausente
o prequestionamento, o que atrai à espécie o óbice da Súmula
356/STF. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso
nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das
Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
- **Item 3 (texto oficial):** A recorrente não indicou os dispositivos tidos por violados nas
razões recursais. Latente, portanto, a deficiência, o que impede o
conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
óbice previsto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO.
CUMULAÇÃO TRÍPLICE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS
54 DA LEI N. 9.784/99; 103 DA LEI N. 8.213/91 E 181-B DO DECRETO
3.048/99. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SEGURANÇA JURÍDICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à apontada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988, não
cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal,
ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Em relação aos artigos 54 da Lei n. 9.784/99, 103 da Lei n.
8.213/91 e 181-B do Decreto n. 3.048/99, o recurso especial não
merece ser conhecido. Ocorre que o órgão julgador não conheceu da
controvérsia acerca da decadência administrativa. Portanto, ausente
o prequestionamento, o que atrai à espécie o óbice da Súmula
356/STF. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso
nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das
Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
3. A recorrente não indicou os dispositivos tidos por violados nas
razões recursais. Latente, portanto, a deficiência, o que impede o
conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
óbice previsto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
