{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68936,"origem":"stj","sha256_origem":"d0e51e54981952b44afa435939ad9e2be0a7061fcb692ff7113582ca5cbfdd36","registro_original":{"id_fonte":"000882861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1474314","numero_registro":"200900441753","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO.\nFIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL\nDO ESTADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 4.870/1965. MATÉRIA JULGADA\nPELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP\n1.347.136/DF). PERÍODO DE INDENIZAÇÃO PLEITEADO FORA DO CAMPO DE\nVIGÊNCIA DA NORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Cinge-se a\ncontrovérsia dos à ilegalidade dos atos de fixação de preços dos\nprodutos do setor sucroalcooleiro, o que geraria o dever de\nindenizar, por parte da União, aqueles que foram atingidos pelo ato\nem referência.\n2. O tema já foi julgamento sob o regime do art.\n543-C do CPC/73por ocasião do julgamento do Recurso Especial\nRepetitivo 1.347.136/DF. Foi assentada a tese no qual é devida a\nindenização, pelo Estado, decorrente da intervenção nos preços\npraticados pelas empresas do setor sucroalcooleiro.\n3. Para tanto,\nforam fixadas as seguintes balizas: (a) não é admissível a\nutilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado\npelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único\nparâmetro de definição do quantum debeatur\"; (b) \"o suposto prejuízo\nsofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos\nemergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos\nexigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter\nhipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente\nprovada\"; e (c) \"a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em\nvirtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de\n31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de\n01/03/1991.\n4. Não merece prosperar a alegação da agravante no\nsentido de que o precedente vazado no repetitivo possibilita a\nresponsabilização da União com base \"nos novos atos ministeriais\",\nposteriores à revogação da Lei 4.870/65, nem tampouco a de que a\nlimitação temporal estabelecida a partir dessa revogação estaria\nsuperada em razão do quanto decidido pelo Col. STF no julgamento do\nARE 884.325/DF à luz da responsabilidade objetiva do Estado.\n5 .\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"55d7da41da7ce516eea7babf2616796691faa9b8f447b62fdf1311849b8b10de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
