# Registro público: STJ — 1474314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0e51e54981952b44afa435939ad9e2be0a7061fcb692ff7113582ca5cbfdd36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 4.870/1965. MATÉRIA JULGADA
PELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP
1.347.136/DF). PERÍODO DE INDENIZAÇÃO PLEITEADO FORA DO CAMPO DE
VIGÊNCIA DA NORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a
controvérsia dos à ilegalidade dos atos de fixação de preços dos
produtos do setor sucroalcooleiro, o que geraria o dever de
indenizar, por parte da União, aqueles que foram atingidos pelo ato
em referência.
- **Item 2 (texto oficial):** O tema já foi julgamento sob o regime do art.
543-C do CPC/73por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.347.136/DF. Foi assentada a tese no qual é devida a
indenização, pelo Estado, decorrente da intervenção nos preços
praticados pelas empresas do setor sucroalcooleiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Para tanto,
foram fixadas as seguintes balizas: (a) não é admissível a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur"; (b) "o suposto prejuízo
sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos
emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos
exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter
hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente
provada"; e (c) "a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em
virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de
31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de
01/03/1991.
- **Item 4 (texto oficial):** Não merece prosperar a alegação da agravante no
sentido de que o precedente vazado no repetitivo possibilita a
responsabilização da União com base "nos novos atos ministeriais",
posteriores à revogação da Lei 4.870/65, nem tampouco a de que a
limitação temporal estabelecida a partir dessa revogação estaria
superada em razão do quanto decidido pelo Col. STF no julgamento do
ARE 884.325/DF à luz da responsabilidade objetiva do Estado.
5 .
Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇO ABAIXO DO CUSTO DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 4.870/1965. MATÉRIA JULGADA
PELA 1a. SEÇÃO DO STJ, MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP
1.347.136/DF). PERÍODO DE INDENIZAÇÃO PLEITEADO FORA DO CAMPO DE
VIGÊNCIA DA NORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a
controvérsia dos à ilegalidade dos atos de fixação de preços dos
produtos do setor sucroalcooleiro, o que geraria o dever de
indenizar, por parte da União, aqueles que foram atingidos pelo ato
em referência.
2. O tema já foi julgamento sob o regime do art.
543-C do CPC/73por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.347.136/DF. Foi assentada a tese no qual é devida a
indenização, pelo Estado, decorrente da intervenção nos preços
praticados pelas empresas do setor sucroalcooleiro.
3. Para tanto,
foram fixadas as seguintes balizas: (a) não é admissível a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur"; (b) "o suposto prejuízo
sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos
emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos
exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter
hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente
provada"; e (c) "a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em
virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de
31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de
01/03/1991.
4. Não merece prosperar a alegação da agravante no
sentido de que o precedente vazado no repetitivo possibilita a
responsabilização da União com base "nos novos atos ministeriais",
posteriores à revogação da Lei 4.870/65, nem tampouco a de que a
limitação temporal estabelecida a partir dessa revogação estaria
superada em razão do quanto decidido pelo Col. STF no julgamento do
ARE 884.325/DF à luz da responsabilidade objetiva do Estado.
5 .
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
