{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68937,"origem":"stj","sha256_origem":"bf41374bdff24ee29c055627d0aed43008f7a5d391f6ea3cde3ce524a4dbe40c","registro_original":{"id_fonte":"000882879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114197","numero_registro":"202304423180","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO FEDERAL E SUPERVISOR\nMÉDICO PERICIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO DE ATRIBUIÇÕES POR ATO\nINFRALEGAL. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte\nEspecial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo\nde admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma\nimplícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame\ndo mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos\nos requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,\nsendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito\nde cada óbice processual.\n2. Nos termos do art. 30, § 3º, da Lei n.\n11.907/2009, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, o\nSupervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei n.\n9.620/1998 pode, supletivamente, exercer as atribuições essenciais e\nexclusivas dos cargos de Perito Médico Federal e da Previdência\nSocial. Ou seja, as atividades médico-periciais elencadas na\nlegislação podem, em caráter complementar, ser exercidas por\naqueles, sem exclusão das atribuições originalmente previstas em\nlei.\n3. Contudo, as atribuições de \"gestão governamental,\ngerenciamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das\natividades de perícia médica\" do cargo foram conferidas por expressa\ndisposição legal, de modo que não podem ser tolhidas por ato\ninfralegal, tal qual aqueles editados pela administração federal.\n4.\nA administração, dentro do seu poder discricionário, pode editar\natos normativos visando a melhor organizar a sua estrutura\nadministrativa. Ao fazê-lo, entretanto, não pode afastar as\ndisposições legais já existentes, suprimindo funções típicas de\ncargos públicos ao inverter a prioridade das ações regulares,\npróprias de cada carreira, salvo mediante lei nova.\n5. No caso, a\nlegalidade foi, efetivamente, violada com a normatização emanada\npelos órgãos ministeriais, sendo perfeitamente possível ao Poder\nJudiciário verificar sua extensão e mesmo sua adequação.\n6. Agravo\ninterno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"27748e6295f64bd5ba92b95232be0c7d06a4641bfe6582be1c3d13dcdcb7cc09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
