# Registro público: STJ — 2114197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf41374bdff24ee29c055627d0aed43008f7a5d391f6ea3cde3ce524a4dbe40c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO FEDERAL E SUPERVISOR
MÉDICO PERICIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO DE ATRIBUIÇÕES POR ATO
INFRALEGAL. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte
Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo
de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma
implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame
do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos
os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,
sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito
de cada óbice processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 30, § 3º, da Lei n.
11.907/2009, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, o
Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei n.
9.620/1998 pode, supletivamente, exercer as atribuições essenciais e
exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal e da Previdência
Social. Ou seja, as atividades médico-periciais elencadas na
legislação podem, em caráter complementar, ser exercidas por
aqueles, sem exclusão das atribuições originalmente previstas em
lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, as atribuições de "gestão governamental,
gerenciamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das
atividades de perícia médica" do cargo foram conferidas por expressa
disposição legal, de modo que não podem ser tolhidas por ato
infralegal, tal qual aqueles editados pela administração federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A administração, dentro do seu poder discricionário, pode editar
atos normativos visando a melhor organizar a sua estrutura
administrativa. Ao fazê-lo, entretanto, não pode afastar as
disposições legais já existentes, suprimindo funções típicas de
cargos públicos ao inverter a prioridade das ações regulares,
próprias de cada carreira, salvo mediante lei nova.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a
legalidade foi, efetivamente, violada com a normatização emanada
pelos órgãos ministeriais, sendo perfeitamente possível ao Poder
Judiciário verificar sua extensão e mesmo sua adequação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo
interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO FEDERAL E SUPERVISOR
MÉDICO PERICIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO DE ATRIBUIÇÕES POR ATO
INFRALEGAL. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte
Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo
de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma
implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame
do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos
os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,
sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito
de cada óbice processual.
2. Nos termos do art. 30, § 3º, da Lei n.
11.907/2009, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, o
Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei n.
9.620/1998 pode, supletivamente, exercer as atribuições essenciais e
exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal e da Previdência
Social. Ou seja, as atividades médico-periciais elencadas na
legislação podem, em caráter complementar, ser exercidas por
aqueles, sem exclusão das atribuições originalmente previstas em
lei.
3. Contudo, as atribuições de "gestão governamental,
gerenciamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das
atividades de perícia médica" do cargo foram conferidas por expressa
disposição legal, de modo que não podem ser tolhidas por ato
infralegal, tal qual aqueles editados pela administração federal.
4.
A administração, dentro do seu poder discricionário, pode editar
atos normativos visando a melhor organizar a sua estrutura
administrativa. Ao fazê-lo, entretanto, não pode afastar as
disposições legais já existentes, suprimindo funções típicas de
cargos públicos ao inverter a prioridade das ações regulares,
próprias de cada carreira, salvo mediante lei nova.
5. No caso, a
legalidade foi, efetivamente, violada com a normatização emanada
pelos órgãos ministeriais, sendo perfeitamente possível ao Poder
Judiciário verificar sua extensão e mesmo sua adequação.
6. Agravo
interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
