{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68938,"origem":"stj","sha256_origem":"5cd08413bc9de3ca46fe394cb228bb2517cff0858b4dab741ac7e69274ee0578","registro_original":{"id_fonte":"000882881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138853","numero_registro":"202401186098","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA NÃO\nAFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA\nREPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR\nPÚBLICO. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE\nCONHECIMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.\nLEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do que tem\ndecidido o STJ, \"a candidatura de recurso à afetação como\nrepresentativo da controvérsia em repercussão geral não enseja\nautomaticamente o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma\nmatéria.\" (AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de\n18/3/2022.)\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de\nque o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de\nfalecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão\nda natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista,\nsendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido\nantes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato.\n3. Agravo\ninterno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d03f29c282e382d42275016078e5b3df050203f133a975ea8d9bcd54658d1571","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
