# Registro público: STJ — 2138853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cd08413bc9de3ca46fe394cb228bb2517cff0858b4dab741ac7e69274ee0578

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882881
- **Número de registro na fonte:** 202401186098
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA NÃO
AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA
REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR
PÚBLICO. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que tem
decidido o STJ, "a candidatura de recurso à afetação como
representativo da controvérsia em repercussão geral não enseja
automaticamente o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma
matéria." (AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de
18/3/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de
que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de
falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão
da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista,
sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido
antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo
interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA NÃO
AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA
REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. SERVIDOR
PÚBLICO. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do que tem
decidido o STJ, "a candidatura de recurso à afetação como
representativo da controvérsia em repercussão geral não enseja
automaticamente o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma
matéria." (AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de
18/3/2022.)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de
que o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de
falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão
da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista,
sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido
antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato.
3. Agravo
interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5cd08413bc9de3ca46fe394cb228bb2517cff0858b4dab741ac7e69274ee0578
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2138853 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5cd08413bc9de3ca46fe394cb228bb2517cff0858b4dab741ac7e69274ee0578
- **SHA-256 do comentário:** 2e95d8a5ced32ffebd2912b7c20263c30fa866cf2ab4d72cbc3c010169d3193f
