{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6894,"origem":"stj","sha256_origem":"f6773e7603c18da1d1a68454d4a95a914e506a6cd2e195e3375c3f7580686d8e","registro_original":{"id_fonte":"000819167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964254","numero_registro":"202103230087","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 67 E 112, § 2º, AMBOS DA LEP. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE\nPRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO. VÍCIO FORMAL A QUE\nO AGRAVADO NÃO DEU CAUSA. PERMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO\nPARQUET. EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA. CONTEXTO DE PANDEMIA.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. O Tribunal de origem firmou o entendimento de que ?não padece de\nnulidade insanável a decisão que concede o recolhimento domiciliar\nem regime semiaberto harmonizado, com fundamento na Portaria\nConjunta n. 19/PR-TJMG/2020, sem a prévia oitiva do Parquet, tendo\nem vista o caráter urgente e excepcional da medida, que, inclusive,\nnão obsta o exercício diferido do contraditório por parte do Órgão\nMinisterial?.\n2. Destaca-se que, após o requerimento defensivo de progressão para\no regime aberto (seq. 74.1), foi oportunizada a vista dos autos ao\nMinistério Público, que requereu diligências (seq. 77.1), que foram\nautorizadas pela d. Magistrada no juízo a quo (seq. 80.1) e\nefetivamente cumpridas antes da prolação da decisão objurgada (seq.\n81, 82 e 83). [...] Sendo assim, crível que a violação aventada não\npasse de mera irregularidade, inexistindo nulidade que contamine a\nvalidade da transferência. [...] Ademais, percebe-se que a decisão\ndo d. Magistrado de primeiro grau não causou qualquer prejuízo\ninsanável ao Ministério Público, nem violou o princípio do\ncontraditório, que pode ser exercido de maneira diferida, a\nposteriori, em razão do caráter emergencial, vale repetir, ensejado\npela Covid-19.\n3. Dada a excepcionalidade relativa à pandemia enfrentada, não se\nverifica ilegalidade na excepcional concessão do benefício com base\nna Recomendação CNJ n. 62/2020, sem prévia oitiva do Ministério\nPúblico Estadual, circunstância que revela fundamentação concreta\npela instância originária para adoção do procedimento questionado.\n4. [...] ainda que ausente a prévia manifestação do Ministério\nPúblico acerca do pleito de progressão de regime prisional (§ 1º do\nart. 112 da Lei n. 7.210/1984), esta Corte possui o entendimento de\nque não se mostra razoável determinar o retorno do apenado ao regime\nmais gravoso, pois ele não pode ser prejudicado com a nulidade à\nqual não deu causa, sendo válido, nesse caso, a manifestação\nministerial a posteriori (AgRg no REsp n. 1.364.215/SE, Ministro\nCampos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe\n8/5/2013).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art67"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED REC:000062 ANO:2020\n*****  RCVID-2020    RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À\nPROPAGAÇÃO DA COVID-19\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00067 ART:00112 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RETORNO  AO  REGIME  MAIS GRAVOSO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA\nOITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1364215>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65ed8ccd86b06752f80f2d7866566e98cdeb9e0bade2135a3af7636a907d1400","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
