# Registro público: STJ — 1964254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6773e7603c18da1d1a68454d4a95a914e506a6cd2e195e3375c3f7580686d8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 67 E 112, § 2º, AMBOS DA LEP. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO. VÍCIO FORMAL A QUE
O AGRAVADO NÃO DEU CAUSA. PERMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO
PARQUET. EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA. CONTEXTO DE PANDEMIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem firmou o entendimento de que ?não padece de
nulidade insanável a decisão que concede o recolhimento domiciliar
em regime semiaberto harmonizado, com fundamento na Portaria
Conjunta n. 19/PR-TJMG/2020, sem a prévia oitiva do Parquet, tendo
em vista o caráter urgente e excepcional da medida, que, inclusive,
não obsta o exercício diferido do contraditório por parte do Órgão
Ministerial?.
- **Item 2 (texto oficial):** Destaca-se que, após o requerimento defensivo de progressão para
o regime aberto (seq. 74.1), foi oportunizada a vista dos autos ao
Ministério Público, que requereu diligências (seq. 77.1), que foram
autorizadas pela d. Magistrada no juízo a quo (seq. 80.1) e
efetivamente cumpridas antes da prolação da decisão objurgada (seq.
81, 82 e 83). [...] Sendo assim, crível que a violação aventada não
passe de mera irregularidade, inexistindo nulidade que contamine a
validade da transferência. [...] Ademais, percebe-se que a decisão
do d. Magistrado de primeiro grau não causou qualquer prejuízo
insanável ao Ministério Público, nem violou o princípio do
contraditório, que pode ser exercido de maneira diferida, a
posteriori, em razão do caráter emergencial, vale repetir, ensejado
pela Covid-19.
- **Item 3 (texto oficial):** Dada a excepcionalidade relativa à pandemia enfrentada, não se
verifica ilegalidade na excepcional concessão do benefício com base
na Recomendação CNJ n. 62/2020, sem prévia oitiva do Ministério
Público Estadual, circunstância que revela fundamentação concreta
pela instância originária para adoção do procedimento questionado.
- **Item 4 (texto oficial):** [...] ainda que ausente a prévia manifestação do Ministério
Público acerca do pleito de progressão de regime prisional (§ 1º do
art. 112 da Lei n. 7.210/1984), esta Corte possui o entendimento de
que não se mostra razoável determinar o retorno do apenado ao regime
mais gravoso, pois ele não pode ser prejudicado com a nulidade à
qual não deu causa, sendo válido, nesse caso, a manifestação
ministerial a posteriori (AgRg no REsp n. 1.364.215/SE, Ministro
Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe
8/5/2013).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 67 E 112, § 2º, AMBOS DA LEP. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO. VÍCIO FORMAL A QUE
O AGRAVADO NÃO DEU CAUSA. PERMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO
PARQUET. EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA. CONTEXTO DE PANDEMIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem firmou o entendimento de que ?não padece de
nulidade insanável a decisão que concede o recolhimento domiciliar
em regime semiaberto harmonizado, com fundamento na Portaria
Conjunta n. 19/PR-TJMG/2020, sem a prévia oitiva do Parquet, tendo
em vista o caráter urgente e excepcional da medida, que, inclusive,
não obsta o exercício diferido do contraditório por parte do Órgão
Ministerial?.
2. Destaca-se que, após o requerimento defensivo de progressão para
o regime aberto (seq. 74.1), foi oportunizada a vista dos autos ao
Ministério Público, que requereu diligências (seq. 77.1), que foram
autorizadas pela d. Magistrada no juízo a quo (seq. 80.1) e
efetivamente cumpridas antes da prolação da decisão objurgada (seq.
81, 82 e 83). [...] Sendo assim, crível que a violação aventada não
passe de mera irregularidade, inexistindo nulidade que contamine a
validade da transferência. [...] Ademais, percebe-se que a decisão
do d. Magistrado de primeiro grau não causou qualquer prejuízo
insanável ao Ministério Público, nem violou o princípio do
contraditório, que pode ser exercido de maneira diferida, a
posteriori, em razão do caráter emergencial, vale repetir, ensejado
pela Covid-19.
3. Dada a excepcionalidade relativa à pandemia enfrentada, não se
verifica ilegalidade na excepcional concessão do benefício com base
na Recomendação CNJ n. 62/2020, sem prévia oitiva do Ministério
Público Estadual, circunstância que revela fundamentação concreta
pela instância originária para adoção do procedimento questionado.
4. [...] ainda que ausente a prévia manifestação do Ministério
Público acerca do pleito de progressão de regime prisional (§ 1º do
art. 112 da Lei n. 7.210/1984), esta Corte possui o entendimento de
que não se mostra razoável determinar o retorno do apenado ao regime
mais gravoso, pois ele não pode ser prejudicado com a nulidade à
qual não deu causa, sendo válido, nesse caso, a manifestação
ministerial a posteriori (AgRg no REsp n. 1.364.215/SE, Ministro
Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe
8/5/2013).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art67

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETORNO  AO  REGIME  MAIS GRAVOSO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA
OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1364215>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED REC:000062 ANO:2020
*****  RCVID-2020    RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À
PROPAGAÇÃO DA COVID-19
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00067 ART:00112 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art67)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 736628](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9968/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 826469](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41611/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 791306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
