# Registro público: STJ — 2137717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 245a01db47cca51cd0f7ef6ce6f39f8461699331855da0feeecd98a0bcdf822f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. MILITAR ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE ATO CONCESSIVO.
PRETENSÃO A NOVA PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de
particular que visa a revisão do próprio ato de anistia, com o
objetivo de obter novas promoções, está sujeita ao prazo
prescricional normatizado no art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932, que
se iniciou com a vigência da Lei n. 10.559/2002. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O
acórdão a quo decidiu pela prescrição da pretensão recursal ao
observar a partir da jurisprudência do STJ. Dessa forma, aplica-se,
ao caso dos autos, o óbice da Súm. n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. MILITAR ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE ATO CONCESSIVO.
PRETENSÃO A NOVA PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de
particular que visa a revisão do próprio ato de anistia, com o
objetivo de obter novas promoções, está sujeita ao prazo
prescricional normatizado no art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932, que
se iniciou com a vigência da Lei n. 10.559/2002. Precedentes.
2. O
acórdão a quo decidiu pela prescrição da pretensão recursal ao
observar a partir da jurisprudência do STJ. Dessa forma, aplica-se,
ao caso dos autos, o óbice da Súm. n. 83/STJ.
3. Agravo interno não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
