# Registro público: STJ — 72102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbe78b16858a8ff3a2f2c92d52a11c1cd4f3874ac002d0218d2d859744955008

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO ADMINISTRATIVO
QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE NOVOS ADICIONAL DE TEMPO
DE SERVIÇO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL DO
PRAZO DECADENCIAL. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA DO
DIREITO À IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Individual, impetrado
pela parte agravante, contra suposto ato abusivo e ilegal do Exmo.
Senhor Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do
Estado de Mato Grosso e do Exmo. Senhor Primeiro Secretário da Mesa
Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso,
consubstanciado no Memorando n. 1.372/2018/Presidência/ALMT, de
06/12/2018, que determinou unicamente a suspensão da concessão do
adicional por tempo de serviço e de novas progressões funcionais aos
servidores daquela casa legislativa, com o escopo de resguardar e
garantir o pagamento das remunerações sem atrasos e atender o limite
prudencial constante na Lei de Responsabilidade Fiscal.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o
entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que, quando se
trata de supressão de vantagem devida a servidores públicos, não se
configura relação de trato sucessivo, mas ato único, de efeitos
concretos e permanentes, de sorte que o prazo decadencial para a
impetração do mandamus se inicia com a publicação do ato objurgado,
oportunidade na qual o interessado toma ciência do ato impugnado, na
forma do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a parte
agravante insurge-se contra o Memorando n.
1.372/2018/Presidência/ALMT, do Presidente da Assembleia Legislativa
do Estado de Mato Grosso, datado de 06/12/2018, que, "tendo como
objetivo honrar a responsabilidade e o comprometimento desta
Presidência em adimplir, em dia, com o pagamento dos salários, e
demais responsabilidades que temos com os servidores desta Casa de
Leis, e atendendo ao Limite Prudencial previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal que impõe ao gestor público cautela quanto
as despesas de pessoal. prevenindo que se incorra em excesso,
DETERMINO a suspensão de ATS E PROGRESSÕES, ficando para a Nova Mesa
Diretora, a responsabilidade de decidir sobre o Retorno desses
benefícios."
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, tratando-se de ato único, de efeitos
concretos, que determinou a suspensão da concessão de novos
adicionais de tempo de serviço e de progressões funcionais dos
servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, certo
é que o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009
inicia-se com a publicação do referido ato no órgão oficial, momento
a partir do qual o referido ato passa a produzir efeitos, de sorte
que sendo o presente mandamus impetrado apenas em 13 de fevereiro de
2020, mais de um ano após a expedição do referido ato coator,
patente é decadência do direito à impetração.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno
desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO ADMINISTRATIVO
QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE NOVOS ADICIONAL DE TEMPO
DE SERVIÇO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL DO
PRAZO DECADENCIAL. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA DO
DIREITO À IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Individual, impetrado
pela parte agravante, contra suposto ato abusivo e ilegal do Exmo.
Senhor Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do
Estado de Mato Grosso e do Exmo. Senhor Primeiro Secretário da Mesa
Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso,
consubstanciado no Memorando n. 1.372/2018/Presidência/ALMT, de
06/12/2018, que determinou unicamente a suspensão da concessão do
adicional por tempo de serviço e de novas progressões funcionais aos
servidores daquela casa legislativa, com o escopo de resguardar e
garantir o pagamento das remunerações sem atrasos e atender o limite
prudencial constante na Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. É firme o
entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que, quando se
trata de supressão de vantagem devida a servidores públicos, não se
configura relação de trato sucessivo, mas ato único, de efeitos
concretos e permanentes, de sorte que o prazo decadencial para a
impetração do mandamus se inicia com a publicação do ato objurgado,
oportunidade na qual o interessado toma ciência do ato impugnado, na
forma do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
3. No caso, a parte
agravante insurge-se contra o Memorando n.
1.372/2018/Presidência/ALMT, do Presidente da Assembleia Legislativa
do Estado de Mato Grosso, datado de 06/12/2018, que, "tendo como
objetivo honrar a responsabilidade e o comprometimento desta
Presidência em adimplir, em dia, com o pagamento dos salários, e
demais responsabilidades que temos com os servidores desta Casa de
Leis, e atendendo ao Limite Prudencial previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal que impõe ao gestor público cautela quanto
as despesas de pessoal. prevenindo que se incorra em excesso,
DETERMINO a suspensão de ATS E PROGRESSÕES, ficando para a Nova Mesa
Diretora, a responsabilidade de decidir sobre o Retorno desses
benefícios."
4. Assim, tratando-se de ato único, de efeitos
concretos, que determinou a suspensão da concessão de novos
adicionais de tempo de serviço e de progressões funcionais dos
servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, certo
é que o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009
inicia-se com a publicação do referido ato no órgão oficial, momento
a partir do qual o referido ato passa a produzir efeitos, de sorte
que sendo o presente mandamus impetrado apenas em 13 de fevereiro de
2020, mais de um ano após a expedição do referido ato coator,
patente é decadência do direito à impetração.
5. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
