{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68942,"origem":"stj","sha256_origem":"d48146066082325251f4b20f91b2ab836445109ed8a6652e3d7b56db86a083eb","registro_original":{"id_fonte":"000882886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"50867","numero_registro":"201601132905","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE PROMOVEU A\nRECLASSIFICAÇÃO  DO IMPETRANTE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 267 E 268 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: mandado de segurança ajuizado\ncontra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar e do\nSecretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso\ndo Sul, objetivando \"reclassificação no curso de formação, porquanto\nentende que deve ser mantido em sua posição estabelecida pela nota\nde média final obtida, levando em conta inicialmente a Ata de\nConclusão do curso de CFS na posição 218ª, com média final de\n8.74097, inclusive quanto aos militares beneficiados pela decisão no\nprocesso n. 0604862-38.2012.8.12.0000 e eventuais outras decisões\nadministrativas ou judiciais que se encontravam em posição\nposterior\". Segurança denegada.\n2. Nesta Corte, decisão negando\nprovimento ao recurso ordinário, por incidência das Súmulas n. 267 e\n268 do STF.\n3. O entendimento das turmas que compõem a Primeira\nSeção desta Corte firmou-se no sentido de que, \"no regime da Lei n.\n12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das\nSúmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de\ndecisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado\nde segurança: (a) não pode ser transformado em alternativa recursal,\ncomo substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra\ndecisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado\"\n(RMS n. 46.132/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe de 3/3/2022).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d1607fbe9494955190d1d3b45c208e6fb3cd6f03bd571ca384fe7160391d9bc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
