# Registro público: STJ — 50867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68942/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d48146066082325251f4b20f91b2ab836445109ed8a6652e3d7b56db86a083eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE PROMOVEU A
RECLASSIFICAÇÃO  DO IMPETRANTE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 267 E 268 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança ajuizado
contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar e do
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso
do Sul, objetivando "reclassificação no curso de formação, porquanto
entende que deve ser mantido em sua posição estabelecida pela nota
de média final obtida, levando em conta inicialmente a Ata de
Conclusão do curso de CFS na posição 218ª, com média final de
8.74097, inclusive quanto aos militares beneficiados pela decisão no
processo n. 0604862-38.2012.8.12.0000 e eventuais outras decisões
administrativas ou judiciais que se encontravam em posição
posterior". Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão negando
provimento ao recurso ordinário, por incidência das Súmulas n. 267 e
268 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento das turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, "no regime da Lei n.
12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das
Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de
decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado
de segurança: (a) não pode ser transformado em alternativa recursal,
como substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra
decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado"
(RMS n. 46.132/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 3/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE PROMOVEU A
RECLASSIFICAÇÃO  DO IMPETRANTE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 267 E 268 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança ajuizado
contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar e do
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso
do Sul, objetivando "reclassificação no curso de formação, porquanto
entende que deve ser mantido em sua posição estabelecida pela nota
de média final obtida, levando em conta inicialmente a Ata de
Conclusão do curso de CFS na posição 218ª, com média final de
8.74097, inclusive quanto aos militares beneficiados pela decisão no
processo n. 0604862-38.2012.8.12.0000 e eventuais outras decisões
administrativas ou judiciais que se encontravam em posição
posterior". Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão negando
provimento ao recurso ordinário, por incidência das Súmulas n. 267 e
268 do STF.
3. O entendimento das turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, "no regime da Lei n.
12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das
Súmulas n. 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de
decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado
de segurança: (a) não pode ser transformado em alternativa recursal,
como substitutivo do recurso próprio, e (b) não é cabível contra
decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado"
(RMS n. 46.132/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 3/3/2022).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
