{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68943,"origem":"stj","sha256_origem":"2cf34bf54a75ebb7f5e442235c767d3e28e5f4cec688a49047fd0344a9878886","registro_original":{"id_fonte":"000882887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2351349","numero_registro":"202301349815","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nINCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA\nN. 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de Agravos de Instrumento\ninterpostos pela União em face da decisão que acolheu parcialmente\nimpugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e\nfixou os honorários advocatícios, objetivando o reconhecimento da\ninexigibilidade do título executivo judicial julgados\nprocedentes.\n2. No caso, a parte agravante não impugnou os\nfundamentos relativos à modulação dos efeitos do precedente\nvinculante, bem como ao reconhecimento administrativo ao pagamento,\nem seu agravo, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.\n3. Esse\nentendimento foi posteriormente confirmado após o julgamento dos\nsegundos embargos de declaração no RE n. 638.115/CE (Tema n. 395),\nocasião em que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos\npara desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé e\nconsiderar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos,\nquando fundado em decisão judicial transitada em julgado; e quando\napoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles\nservidores que recebem os quintos em virtude de decisões\nadministrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua\nabsorção integral, por quaisquer reajustes futuros.\n4. Quanto à\nquestão de fundo, a reanálise da inexigibilidade do título executivo\njudicial em razão da não incidência da modulação dos efeitos sobre a\ncoisa julgada inconstitucional importaria em reexame do conjunto\nfático probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste\nTribunal.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"27c86d9c7dff8aeab9d157f62722a29256368f620f2d2638f8a29faf23ce6154","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
