# Registro público: STJ — 2451924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c0e52f4cdc3d24015ddb1609256f466be5de36f7b86a56f78689c79decb908d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. AFRONTA À COISA
JULGADA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. ADESÃO DO SERVIDOR À LEI ESTADUAL N. 9.664/2012 (PGCE).
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à alegação de não
observância do art. 508 do CPC, verificar a violação do citado
dispositivo demandaria, na espécie, revisão do quadro fático
probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a
Súmula n. 7 desta Casa.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame de normas de caráter estadual
descabe na via do Recurso Especial, em face da vedação prevista na
Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local
decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e
infraconstitucionais. No entanto, a agravante interpôs apenas o
Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso
Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal, a atrair
a incidência da Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante ao dissídio
jurisprudencial, verifica-se que, os julgados confrontados não
possuem similitude fático-jurídica. Sem o cumprimento do requisito,
não está demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos
exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. AFRONTA À COISA
JULGADA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. ADESÃO DO SERVIDOR À LEI ESTADUAL N. 9.664/2012 (PGCE).
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.
1. No que se refere à alegação de não
observância do art. 508 do CPC, verificar a violação do citado
dispositivo demandaria, na espécie, revisão do quadro fático
probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a
Súmula n. 7 desta Casa.
2. O exame de normas de caráter estadual
descabe na via do Recurso Especial, em face da vedação prevista na
Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.
3. O Tribunal local
decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e
infraconstitucionais. No entanto, a agravante interpôs apenas o
Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso
Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal, a atrair
a incidência da Súmula n. 126 do STJ.
4. No tocante ao dissídio
jurisprudencial, verifica-se que, os julgados confrontados não
possuem similitude fático-jurídica. Sem o cumprimento do requisito,
não está demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos
exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art.
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5.
Agravo Interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
