{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68946,"origem":"stj","sha256_origem":"4d1ea954e27b75849ff11205eb0067f8e5d9fdf738ede65b17b1e56dbec2d536","registro_original":{"id_fonte":"000882890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199729","numero_registro":"202202738817","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nTRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE\nPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280\nDO STF. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS INCAPAZES DE AMPARAR A\nTESE NELES FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE\nLEGALIDADE/ CONSTITUCIONALIDADE DA TCRSU - MUNICÍPIO DE UBERABA.\nFUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME DE VALIDADE DE LEI\nLOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Verifica-se que o agravo em\nrecurso especial impugnou devidamente todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissão do apelo nobre.\n2. O acórdão recorrido não\npossui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés,\napresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua\nconclusão. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil.\n3. Quanto à tese de constitucionalidade parcial da\ntaxa em questão a possibilitar a compensação parcial, verifica-se\nque o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação\ndo direito municipal, asseverando que a TCRSU - Município de Uberaba\né cobrada em parcela única, a incidindo, no caso, a Súmula n. 280 do\nSTF.\n4. Ademais, os arts. 373, inciso II, e 1.013, § 1º, ambos do\nCPC, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles\nfundamentada, o que caracteriza a ausência de delimitação da\ncontrovérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n5. Por\nfim, a questão referente à legalidade/inconstitucionalidade da\nTCRSU- Município de Uberaba foi decidida com lastro em fundamento\nexclusivamente constitucional.\n6. Cabe ressaltar, ainda, que a\ncompetência para assentar a validade de lei local em face de lei\nfederal é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,\ninciso II, alínea d, da Constituição Federal.\n7. Agravo interno\nprovido. Agravo em recurso especial conhecido, mas para não conhecer\ndo apelo nobre.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"31d95e415dd4f8e72ef0ac466ba008dd0b42b52b08df3660dd0d5933465c7d7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
