# Registro público: STJ — 2199729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d1ea954e27b75849ff11205eb0067f8e5d9fdf738ede65b17b1e56dbec2d536

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280
DO STF. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS INCAPAZES DE AMPARAR A
TESE NELES FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE
LEGALIDADE/ CONSTITUCIONALIDADE DA TCRSU - MUNICÍPIO DE UBERABA.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME DE VALIDADE DE LEI
LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do apelo nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não
possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à tese de constitucionalidade parcial da
taxa em questão a possibilitar a compensação parcial, verifica-se
que o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação
do direito municipal, asseverando que a TCRSU - Município de Uberaba
é cobrada em parcela única, a incidindo, no caso, a Súmula n. 280 do
STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, os arts. 373, inciso II, e 1.013, § 1º, ambos do
CPC, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles
fundamentada, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Por
fim, a questão referente à legalidade/inconstitucionalidade da
TCRSU- Município de Uberaba foi decidida com lastro em fundamento
exclusivamente constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Cabe ressaltar, ainda, que a
competência para assentar a validade de lei local em face de lei
federal é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
inciso II, alínea d, da Constituição Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno
provido. Agravo em recurso especial conhecido, mas para não conhecer
do apelo nobre.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280
DO STF. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS INCAPAZES DE AMPARAR A
TESE NELES FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE
LEGALIDADE/ CONSTITUCIONALIDADE DA TCRSU - MUNICÍPIO DE UBERABA.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME DE VALIDADE DE LEI
LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do apelo nobre.
2. O acórdão recorrido não
possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
3. Quanto à tese de constitucionalidade parcial da
taxa em questão a possibilitar a compensação parcial, verifica-se
que o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação
do direito municipal, asseverando que a TCRSU - Município de Uberaba
é cobrada em parcela única, a incidindo, no caso, a Súmula n. 280 do
STF.
4. Ademais, os arts. 373, inciso II, e 1.013, § 1º, ambos do
CPC, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles
fundamentada, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Por
fim, a questão referente à legalidade/inconstitucionalidade da
TCRSU- Município de Uberaba foi decidida com lastro em fundamento
exclusivamente constitucional.
6. Cabe ressaltar, ainda, que a
competência para assentar a validade de lei local em face de lei
federal é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
inciso II, alínea d, da Constituição Federal.
7. Agravo interno
provido. Agravo em recurso especial conhecido, mas para não conhecer
do apelo nobre.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
