{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68947,"origem":"stj","sha256_origem":"7010c4dd3987caffdfca15fed06e1e902b981f2a4a21fd72c2bf3ca1d8f76579","registro_original":{"id_fonte":"000882891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1711352","numero_registro":"201703095824","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO\nAPOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE\nENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Na origem, ação proposta pela Parte ora\nrecorrida, \"objetivando o pagamento da GACEN (Gratificação de\nAtividade de Combate e Saúde - FUNASA, Controle de Endemias) em\nigualdade de condições com os servidores em atividade, bem como a\ncondenação da ré a promover o reajuste nos seus proventos no\npercentual de 13,23% concedidos pelas Leis 10.697/03 e 10.698/03 a\npartir de maio de 2003, com o pagamento das parcelas vencidas,\nacrescidas de juros e correção monetária\", que foi julgada\nimprocedente.\n2. Interposta apelação, o Tribunal Regional deu\nparcial provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de\n\"reconhecer o direito do autor à percepção da GACEN no mesmo patamar\ndeferido aos servidores ativos, com o pagamento das diferenças\nretroativas não alcançadas pela prescrição\". Os embargos de\ndeclaração opostos foram rejeitados.\n3. Nesta Corte, decisão que não\nconheceu do recurso especial, porque o acórdão recorrido decidiu a\ncontrovérsia com fundamento eminentemente constitucional,\nposteriormente reconsiderada para manter o não conhecimento do\nrecurso, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n4. O\nentendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em\nconformidade com a jurisprudência consolidada pela Primeira Seção\ndesta Corte que reconheceu \"a natureza genérica à GACEN, uma vez que\nseu pagamento ocorre de forma indistinta e a todos servidores\nativos. Logo, trata-se de vantagem extensível aos aposentados e\npensionistas com paridade\" (AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n28/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n5.\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1207f320b42d6c3675f338f88ac191beef321192879444a953d60059ee50e224","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
