# Registro público: STJ — 1711352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68947/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7010c4dd3987caffdfca15fed06e1e902b981f2a4a21fd72c2bf3ca1d8f76579

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE
ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ação proposta pela Parte ora
recorrida, "objetivando o pagamento da GACEN (Gratificação de
Atividade de Combate e Saúde - FUNASA, Controle de Endemias) em
igualdade de condições com os servidores em atividade, bem como a
condenação da ré a promover o reajuste nos seus proventos no
percentual de 13,23% concedidos pelas Leis 10.697/03 e 10.698/03 a
partir de maio de 2003, com o pagamento das parcelas vencidas,
acrescidas de juros e correção monetária", que foi julgada
improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Interposta apelação, o Tribunal Regional deu
parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de
"reconhecer o direito do autor à percepção da GACEN no mesmo patamar
deferido aos servidores ativos, com o pagamento das diferenças
retroativas não alcançadas pela prescrição". Os embargos de
declaração opostos foram rejeitados.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que não
conheceu do recurso especial, porque o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia com fundamento eminentemente constitucional,
posteriormente reconsiderada para manter o não conhecimento do
recurso, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O
entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em
conformidade com a jurisprudência consolidada pela Primeira Seção
desta Corte que reconheceu "a natureza genérica à GACEN, uma vez que
seu pagamento ocorre de forma indistinta e a todos servidores
ativos. Logo, trata-se de vantagem extensível aos aposentados e
pensionistas com paridade" (AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
28/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE
ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação proposta pela Parte ora
recorrida, "objetivando o pagamento da GACEN (Gratificação de
Atividade de Combate e Saúde - FUNASA, Controle de Endemias) em
igualdade de condições com os servidores em atividade, bem como a
condenação da ré a promover o reajuste nos seus proventos no
percentual de 13,23% concedidos pelas Leis 10.697/03 e 10.698/03 a
partir de maio de 2003, com o pagamento das parcelas vencidas,
acrescidas de juros e correção monetária", que foi julgada
improcedente.
2. Interposta apelação, o Tribunal Regional deu
parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de
"reconhecer o direito do autor à percepção da GACEN no mesmo patamar
deferido aos servidores ativos, com o pagamento das diferenças
retroativas não alcançadas pela prescrição". Os embargos de
declaração opostos foram rejeitados.
3. Nesta Corte, decisão que não
conheceu do recurso especial, porque o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia com fundamento eminentemente constitucional,
posteriormente reconsiderada para manter o não conhecimento do
recurso, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. O
entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em
conformidade com a jurisprudência consolidada pela Primeira Seção
desta Corte que reconheceu "a natureza genérica à GACEN, uma vez que
seu pagamento ocorre de forma indistinta e a todos servidores
ativos. Logo, trata-se de vantagem extensível aos aposentados e
pensionistas com paridade" (AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
28/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5.
Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
