{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68949,"origem":"stj","sha256_origem":"6f2fc4047594a6d9d70dd71b72d0f08810a3342557a09144c29d601aef852855","registro_original":{"id_fonte":"000882893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73269","numero_registro":"202401097085","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.\nCONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO.\nPRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. CERTAME COM PRAZO\nDE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, a\npreterição arbitrária e imotivada comprovada caracteriza-se por\ncomportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a\ninequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de\nvalidade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo\ncandidato.\n2. Na espécie, não houve comprovação acerca da preterição\narbitrária e imotivada, pois, como informado nos autos, a\nAdministração Pública divulgou que faria e fez as nomeações dentro\ndo prazo de validade do concurso público, porém, justificada pela\nausência de previsão legal, não deu prosseguimento ao preenchimento\ndas vagas, oriundas das desistências ocorridas após a caducidade do\ncertame.\n3. Encerrado o prazo de validade do certame público, cessa\na sua eficácia jurídica, sendo vedada a nomeação de candidato nele\naprovada para vagas que venham a surgir depois, por falta de\nprevisão legal. Consiste em cláusula de bloqueio em relação à\nprática de atos administrativos de nomeação. Precedentes desta\nCorte.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza\nde Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7c674ae959f3aa8c0bf27982985a6fd807a82c3116b102359fcf0f9a7d9c6af6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
