# Registro público: STJ — 165058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6895/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d91f64da00c2453453d7c04725d58f24b1441338c96ab3479162fef7bf14797c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO
PENAL. DELITOS CONSUMADOS EM LOCALIDADES DIFERENTES. FATOS
INTERLIGADOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. PRETENSA CONSUMAÇÃO DE UM CRIME EM
LOCALIDADE DIVERSA. COMPETENTE O JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DOS
FATOS. ART. 83 DO CPP. PRECEDENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. PRECEDENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, registre-se que, em termos de competência em razão
do lugar e, portanto, de competência relativa, cabe à defesa a
oposição da respectiva exceção de incompetência, no prazo legal, sob
pena de preclusão. Não alegada oportuno tempore, ocorre a preclusão,
levando à prorrogação da competência. Precedente (CC n. 34.879/MG,
Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 25/8/2003).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o fundamento
utilizado na decisão hostilizada - estando os dois delitos de roubo
circunstanciado - o primeiro iniciado em Gameleira/PE e se estendeu
até Jaboatão dos Guararapes/PE, sendo que o segundo começou em
Recife/PE e encerrou em Ipojuca/PE - interligados, não há
ilegalidade na fixação de competência pelo Juízo da comarca de
Gameleira/PE (fl. 644) - está de acordo com o entendimento desta
Corte Superior, para a qual a existência de várias ações penais
cujos eventos decorrem de fatos interligados e conexos, ainda que se
vislumbre a suas respectivas consumações em localidades e momentos
diferentes, a competência se define em favor daquele que primeiro
conheceu dos fatos, conforme entendeu a instância de origem (HC n.
286.241/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
6/5/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não se conhece da alegação de não se tratar de crime
continuado, porque não foi analisada pela Corte local. Isso porque
não cabe habeas corpus para tratar de questão que não foi objeto de
análise pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de
instância (AgRg no HC n. 620.167/PI, Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 29/4/2021). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO
PENAL. DELITOS CONSUMADOS EM LOCALIDADES DIFERENTES. FATOS
INTERLIGADOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. PRETENSA CONSUMAÇÃO DE UM CRIME EM
LOCALIDADE DIVERSA. COMPETENTE O JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DOS
FATOS. ART. 83 DO CPP. PRECEDENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. PRECEDENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Inicialmente, registre-se que, em termos de competência em razão
do lugar e, portanto, de competência relativa, cabe à defesa a
oposição da respectiva exceção de incompetência, no prazo legal, sob
pena de preclusão. Não alegada oportuno tempore, ocorre a preclusão,
levando à prorrogação da competência. Precedente (CC n. 34.879/MG,
Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 25/8/2003).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o fundamento
utilizado na decisão hostilizada - estando os dois delitos de roubo
circunstanciado - o primeiro iniciado em Gameleira/PE e se estendeu
até Jaboatão dos Guararapes/PE, sendo que o segundo começou em
Recife/PE e encerrou em Ipojuca/PE - interligados, não há
ilegalidade na fixação de competência pelo Juízo da comarca de
Gameleira/PE (fl. 644) - está de acordo com o entendimento desta
Corte Superior, para a qual a existência de várias ações penais
cujos eventos decorrem de fatos interligados e conexos, ainda que se
vislumbre a suas respectivas consumações em localidades e momentos
diferentes, a competência se define em favor daquele que primeiro
conheceu dos fatos, conforme entendeu a instância de origem (HC n.
286.241/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
6/5/2015).
3. No caso, não se conhece da alegação de não se tratar de crime
continuado, porque não foi analisada pela Corte local. Isso porque
não cabe habeas corpus para tratar de questão que não foi objeto de
análise pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de
instância (AgRg no HC n. 620.167/PI, Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 29/4/2021). Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
