{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68950,"origem":"stj","sha256_origem":"4ea7ff9ce26172d46f8d4ed6d1187c27121cd5b78bd2db46d4cb828488ef05e7","registro_original":{"id_fonte":"000882894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2547836","numero_registro":"202400112204","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO\nDO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO.\nILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.\nINSURGÊNCIA GENÉRICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO\nDEFINITIVO DE TEMA DO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE AMOLDA À\nDEBATIDA NO TEMA 1.125.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de\nimpugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não\nadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do\nSTJ.\n2. O apelo nobre não foi admitido em razão da consonância do acórdão\nrecorrido com a jurisprudência do STJ no que diz respeito à\nilegitimidade ativa do contribuinte de fato para manejar a repetição\nde indébito tributário de tributo que entenda indevido, salvo se\ndemonstrado que não repassou o ônus financeiro do tributo aos\nconsumidores finais, ou se autorizado pelos consumidores a restituir\no indébito.\n3. A parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de\njulgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o\nentendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada\na decisão agravada, ou que os precedentes mencionados no citado\nprovimento judicial tratam de questões que não são análogas à do\ncaso examinado nestes autos.\n4. Por fim, verifica-se que não é devido o sobrestamento do feito\npara aplicação do Tema n. 1.125 do STJ, uma vez que o entendimento\nfirmado por tal tema trata de situação jurídica distinta da\ndelineada no presente caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5aeec6af6b25b3bb0ae9b91ed125fe1074de2b5542d7897fd15f8527255cc418","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
