# Registro público: STJ — 2547836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ea7ff9ce26172d46f8d4ed6d1187c27121cd5b78bd2db46d4cb828488ef05e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO
DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO
DEFINITIVO DE TEMA DO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE AMOLDA À
DEBATIDA NO TEMA 1.125.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O apelo nobre não foi admitido em razão da consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ no que diz respeito à
ilegitimidade ativa do contribuinte de fato para manejar a repetição
de indébito tributário de tributo que entenda indevido, salvo se
demonstrado que não repassou o ônus financeiro do tributo aos
consumidores finais, ou se autorizado pelos consumidores a restituir
o indébito.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de
julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o
entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada
a decisão agravada, ou que os precedentes mencionados no citado
provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do
caso examinado nestes autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, verifica-se que não é devido o sobrestamento do feito
para aplicação do Tema n. 1.125 do STJ, uma vez que o entendimento
firmado por tal tema trata de situação jurídica distinta da
delineada no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO
DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO
DEFINITIVO DE TEMA DO STJ. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE AMOLDA À
DEBATIDA NO TEMA 1.125.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
2. O apelo nobre não foi admitido em razão da consonância do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ no que diz respeito à
ilegitimidade ativa do contribuinte de fato para manejar a repetição
de indébito tributário de tributo que entenda indevido, salvo se
demonstrado que não repassou o ônus financeiro do tributo aos
consumidores finais, ou se autorizado pelos consumidores a restituir
o indébito.
3. A parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de
julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o
entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada
a decisão agravada, ou que os precedentes mencionados no citado
provimento judicial tratam de questões que não são análogas à do
caso examinado nestes autos.
4. Por fim, verifica-se que não é devido o sobrestamento do feito
para aplicação do Tema n. 1.125 do STJ, uma vez que o entendimento
firmado por tal tema trata de situação jurídica distinta da
delineada no presente caso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
