# Registro público: STJ — 2081587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 194ba88ed6b32e97a848362ea962cfc0f19d7d4c79cfb369fd52328a94fa2fd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA.
EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIADADE. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão proferido na origem não possui as omissões
suscitadas pela parte Recorrente. Ao revés, apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não
havendo ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o seguro-garantia não
é equiparável ao depósito do montante integral para fins de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerada a
taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA.
EQUIPARAÇÃO AO DEPÓSITO INTEGRAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIADADE. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido na origem não possui as omissões
suscitadas pela parte Recorrente. Ao revés, apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não
havendo ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.
2.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o seguro-garantia não
é equiparável ao depósito do montante integral para fins de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerada a
taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
