{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68952,"origem":"stj","sha256_origem":"4e567d86bdfcf5438684a59bdc4c7800dad398a728b0ed19df7def89d23b6f7e","registro_original":{"id_fonte":"000882896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2526771","numero_registro":"202304125290","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE\nSEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. MATÉRIA CONSTITUCUONAL. INADEQUAÇÃO DA\nVIA DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO\nSTF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONCLUSÃO DA CORTE\nLOCAL QUANTO À NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO\nE CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.\nAGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESSA\nEXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. A  via do recurso especial, destinada a uniformizar a\ninterpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta\nà análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da\nRepública.\n2. Também inviável a revisão do acórdão quanto à matéria de direito\nlocal, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do\nSTF.\n3. Não obstante a alegação de violação ao art. 489 do Código de\nProcesso Civil, não indica a recorrente, nas razões do apelo nobre,\nos pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na\nfundamentação. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é\nobstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a\naplicação da Súmula n. 284 do STF.\n4. Em relação às alegadas violações ao art. 927, inciso IV, do\nCódigo de Processo Civil, ao art. 12 da LC 87/96 e ao art. 374,\nincisos I, II e III do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem,\napesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as\nreferidas teses, motivo pelo qual está ausente o necessário\nprequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.\n5. Quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança\npreventivo, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta\nCorte, que já se manifestou no sentido de que, mesmo em matéria\ntributária, exige-se efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou\npreparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco\nde lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte\ndo impetrante.\n6. No caso, a Corte regional, soberana na análise das circunstâncias\nfáticas e probatórias da causa, concluiu inexistir comprovação do\ndireito líquido e certo da parte. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do\nSTJ.\n7. A existência de óbice processual impendido conhecimento de\nquestão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,\nprejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do\ntema.\n8. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3df0e10f7824cdb3998036f48a8fc0097d790c2bd0555229f40e577caffd4be2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
