# Registro público: STJ — 2526771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e567d86bdfcf5438684a59bdc4c7800dad398a728b0ed19df7def89d23b6f7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. MATÉRIA CONSTITUCUONAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO
STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONCLUSÃO DA CORTE
LOCAL QUANTO À NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
- **Item 2 (texto oficial):** Também inviável a revisão do acórdão quanto à matéria de direito
local, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a alegação de violação ao art. 489 do Código de
Processo Civil, não indica a recorrente, nas razões do apelo nobre,
os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na
fundamentação. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é
obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação às alegadas violações ao art. 927, inciso IV, do
Código de Processo Civil, ao art. 12 da LC 87/96 e ao art. 374,
incisos I, II e III do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem,
apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as
referidas teses, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança
preventivo, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta
Corte, que já se manifestou no sentido de que, mesmo em matéria
tributária, exige-se efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou
preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco
de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte
do impetrante.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a Corte regional, soberana na análise das circunstâncias
fáticas e probatórias da causa, concluiu inexistir comprovação do
direito líquido e certo da parte. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A existência de óbice processual impendido conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do
tema.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. MATÉRIA CONSTITUCUONAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO
STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONCLUSÃO DA CORTE
LOCAL QUANTO À NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A  via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República.
2. Também inviável a revisão do acórdão quanto à matéria de direito
local, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do
STF.
3. Não obstante a alegação de violação ao art. 489 do Código de
Processo Civil, não indica a recorrente, nas razões do apelo nobre,
os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na
fundamentação. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é
obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. Em relação às alegadas violações ao art. 927, inciso IV, do
Código de Processo Civil, ao art. 12 da LC 87/96 e ao art. 374,
incisos I, II e III do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem,
apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as
referidas teses, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
5. Quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança
preventivo, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta
Corte, que já se manifestou no sentido de que, mesmo em matéria
tributária, exige-se efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou
preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco
de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte
do impetrante.
6. No caso, a Corte regional, soberana na análise das circunstâncias
fáticas e probatórias da causa, concluiu inexistir comprovação do
direito líquido e certo da parte. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do
STJ.
7. A existência de óbice processual impendido conhecimento de
questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do
tema.
8. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
