{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68953,"origem":"stj","sha256_origem":"589732b065728dcec9c8d4c996c23a76d6166671c7864c0a7b65050ed6bf4994","registro_original":{"id_fonte":"000882897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1696670","numero_registro":"201702292613","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA\nASSENTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE\nPROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA\nDA EXCLUSÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não\nincorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado\napreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução\nda controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. Para acolher a tese de\ncerceamento de defesa, seria necessário incursionar, verticalmente,\nno acervo probatório, a fim de desconstituir a conclusão da Corte de\norigem quanto à desnecessidade da prova pericial, providência\nincabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n3.\nSegundo entendimento deste Sodalício, na hipótese de inadimplência\ndo parcelamento dos créditos tributários, o prazo prescricional para\na execução destes conta-se do ato de exclusão formal do Contribuinte\ndo programa de parcelamento. Precedentes.\n4. Agravo interno a que se\nnega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão\nparticipou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d5acc611443194f05984baabbf9eea64863440053976939ddc4e2cc0cb14e2c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
