# Registro público: STJ — 1540280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 457e67dbf1d007ec8ae971cdcf9eaffd3cec6ce4f8653ed1646c991eb7c60435

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882898
- **Número de registro na fonte:** 201501537921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM FRETE
INTERNACIONAL NA AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. INSUMO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O creditamento relativo à contribuição
para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo nas operações de
venda não foi sequer ventilado na decisão recorrida, igualmente não
foi provocado o tribunal a se manifestar por meio dos embargos de
declaração especificamente em relação ao ponto. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificar se as pessoas jurídicas
domiciliadas no país seriam as verdadeiras contratantes do frete
internacional, ainda que na figura de agente ou representante dos
prestadores de serviço, demandaria o revolvimento do material
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na operação de
aquisição, para fins de creditamento de PIS/COFINS faz-se necessária
a caracterização da despesa de frete internacional como insumo, o
que já foi rechaçado pela jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM FRETE
INTERNACIONAL NA AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. INSUMO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO .
1. O creditamento relativo à contribuição
para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo nas operações de
venda não foi sequer ventilado na decisão recorrida, igualmente não
foi provocado o tribunal a se manifestar por meio dos embargos de
declaração especificamente em relação ao ponto. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Verificar se as pessoas jurídicas
domiciliadas no país seriam as verdadeiras contratantes do frete
internacional, ainda que na figura de agente ou representante dos
prestadores de serviço, demandaria o revolvimento do material
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Na operação de
aquisição, para fins de creditamento de PIS/COFINS faz-se necessária
a caracterização da despesa de frete internacional como insumo, o
que já foi rechaçado pela jurisprudência desta Corte.
4. Agravo
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 457e67dbf1d007ec8ae971cdcf9eaffd3cec6ce4f8653ed1646c991eb7c60435
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

