# Registro público: STJ — 2485843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96a6f025cc1714b0f1634ab342276062ee9dda95a3ed478c9dbd2f62d05d37a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DE
INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL
QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu estar
demonstrada a legitimidade passiva da Companhia Estadual de Águas e
Esgotos - CEDAE pelos fatos que lhe foram imputados, além de
reconhecer a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor
da indenização por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento
fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material
instrutório - o que escapa à especialidade desta via recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DE
INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL
QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu estar
demonstrada a legitimidade passiva da Companhia Estadual de Águas e
Esgotos - CEDAE pelos fatos que lhe foram imputados, além de
reconhecer a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor
da indenização por danos morais.
2. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento
fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material
instrutório - o que escapa à especialidade desta via recursal.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
