{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68956,"origem":"stj","sha256_origem":"b88305533ae4419cdbf2d92691796d9d86610b2d363f40405128864eb7f8cdc9","registro_original":{"id_fonte":"000883115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140962","numero_registro":"202401564864","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 935, CAPUT,\nE 937, CAPUT E INCISO I, DO CPC. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. NOVO\nJULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE.\nDIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA\nDEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. A recorrente alega que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região\nviolou o Código de Processo Civil ao declarar a nulidade de um\nacórdão anterior por falta de intimação e prosseguir com o\njulgamento das apelações sem a devida notificação das partes,\ndesconsiderando os prazos processuais e o direito à sustentação oral\nprevistos nos artigos 935 e 937 do CPC.\n2. O Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração,\nreconhecendo a nulidade processual, e em seguida procedeu a um novo\njulgamento de mérito das apelações na mesma sessão, sem a devida\ninclusão em pauta e sem permitir a realização de sustentação oral\npelas partes.\n3. A ausência de intimação adequada e a condução do julgamento na\nmesma sessão que acolheu os embargos de declaração configuram\ncerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, levando à\nnulidade do julgamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça.\n3. Deve-se também considerar que, até o presente momento, os\nadvogados da associação recorrente não puderam realizar sustentação\noral ao recurso de apelação interposto. O primeiro acórdão foi\nanulado devido a um erro na intimação para a pauta de julgamento,\npois foram intimados advogados que não mais representavam a\nrecorrente. No segundo julgamento, as apelações foram rejulgadas na\nmesma sessão que acolheu os embargos de declaração.\n4. Recurso especial conhecido e provido. Anulação do rejulgamento\ndas apelações e devolução dos autos ao Tribunal de origem.\nPrejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza\nde Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERSTÍCIO ENTRE DATA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA E SESSÃO DE\nJULGAMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1235138>>-RJ, <<AREsp 2381097>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"31a384e751f3e2e9a268402da858ba391c2028dbbdd20c67572e0516948c75a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
