# Registro público: STJ — 2140962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b88305533ae4419cdbf2d92691796d9d86610b2d363f40405128864eb7f8cdc9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883115
- **Número de registro na fonte:** 202401564864
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 935, CAPUT,
E 937, CAPUT E INCISO I, DO CPC. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. NOVO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE.
DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente alega que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
violou o Código de Processo Civil ao declarar a nulidade de um
acórdão anterior por falta de intimação e prosseguir com o
julgamento das apelações sem a devida notificação das partes,
desconsiderando os prazos processuais e o direito à sustentação oral
previstos nos artigos 935 e 937 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração,
reconhecendo a nulidade processual, e em seguida procedeu a um novo
julgamento de mérito das apelações na mesma sessão, sem a devida
inclusão em pauta e sem permitir a realização de sustentação oral
pelas partes.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de intimação adequada e a condução do julgamento na
mesma sessão que acolheu os embargos de declaração configuram
cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, levando à
nulidade do julgamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Deve-se também considerar que, até o presente momento, os
advogados da associação recorrente não puderam realizar sustentação
oral ao recurso de apelação interposto. O primeiro acórdão foi
anulado devido a um erro na intimação para a pauta de julgamento,
pois foram intimados advogados que não mais representavam a
recorrente. No segundo julgamento, as apelações foram rejulgadas na
mesma sessão que acolheu os embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido. Anulação do rejulgamento
das apelações e devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Prejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 935, CAPUT,
E 937, CAPUT E INCISO I, DO CPC. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. NOVO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE DEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE.
DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A recorrente alega que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
violou o Código de Processo Civil ao declarar a nulidade de um
acórdão anterior por falta de intimação e prosseguir com o
julgamento das apelações sem a devida notificação das partes,
desconsiderando os prazos processuais e o direito à sustentação oral
previstos nos artigos 935 e 937 do CPC.
2. O Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração,
reconhecendo a nulidade processual, e em seguida procedeu a um novo
julgamento de mérito das apelações na mesma sessão, sem a devida
inclusão em pauta e sem permitir a realização de sustentação oral
pelas partes.
3. A ausência de intimação adequada e a condução do julgamento na
mesma sessão que acolheu os embargos de declaração configuram
cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, levando à
nulidade do julgamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Deve-se também considerar que, até o presente momento, os
advogados da associação recorrente não puderam realizar sustentação
oral ao recurso de apelação interposto. O primeiro acórdão foi
anulado devido a um erro na intimação para a pauta de julgamento,
pois foram intimados advogados que não mais representavam a
recorrente. No segundo julgamento, as apelações foram rejulgadas na
mesma sessão que acolheu os embargos de declaração.
4. Recurso especial conhecido e provido. Anulação do rejulgamento
das apelações e devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Prejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERSTÍCIO ENTRE DATA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA E SESSÃO DE
JULGAMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1235138>>-RJ, <<AREsp 2381097>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
