{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68957,"origem":"stj","sha256_origem":"883af0c2324712f586c85b1ee3d6bdf62602291528b089a6a459fd7c8c803844","registro_original":{"id_fonte":"000883116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73875","numero_registro":"202402436642","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA\nCOLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE\nPERICULOSIDADE. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO.\nLACUNA NO ESTATUTO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO\nDESPROVIDO.\n1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito\nlíquido e certo dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de\nRondônia que se encontravam em regime de teletrabalho perceberem os\nadicionais de insalubridade e periculosidade durante a pandemia.\n2. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o\npagamento do adicional de insalubridade pode ser suspenso se as\ncondições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas.\n3. Com efeito, a lacuna no estatuto dos servidores públicos\nestaduais ou municipais pode ser suprida com a aplicação analógica\nda Lei n. 8.112/1990, desde que não importe em aumento de gasto nem\nconflite com norma específica local. Precedentes.\n4. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o desacerto\ndo acórdão recorrido no sentido de que a suspensão do pagamento dos\nadicionais de insalubridade ou periculosidade, enquanto perdurar o\nregime de trabalho remoto dos servidores do TJRO, instituído em\nrazão da pandemia do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2 ou Covid-19), está\nem consonância com a referida disposição legal.\n5. \"Verifica-se que a Corte de origem deu à controvérsia solução que\nse encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior\nTribunal, segundo a qual 'o adicional noturno, o adicional de\ninsalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois\nsão devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período\nnoturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário\nnormal [...]'.\" (AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de\n4/11/2019.)\n6. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza\nde Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art68_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00068 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE - CARÁTER\nPROPTER LABOREM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1815875>>-RJ\n(SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.112/1990)\n   STJ - <<RMS 54228>>-MG, <<AgRg no REsp 1576667>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no RMS 61130>>-PR,\n         <<AgInt no RMS 58568>>-PR, <<AgInt no RMS 66906>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2e515643357cbf333afb8d2706e12879cb60244c793d4e25b16e5dc60909a4a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
