# Registro público: STJ — 1737998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68960/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3584eaa9a1ec58cd1f649382a5cc7d768cae21b2084c87f89eb9183b7f5eab3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO FORMAL. NOVO
LANÇAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO II, DO CTN. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatado equívoco formal no primeiro lançamento realizado, o
termo inicial do prazo decadencial para que o fisco proceda a novo
lançamento tributário inicia-se na data em que se tornar definitiva
a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos exatos termos do
art. 173, inciso II, do CTN.
- **Item 2 (texto oficial):** Registre-se que, uma vez tendo ocorrido o novo lançamento no ano
de 2013, conforme noticiado no acórdão recorrido, e ajuizada a
execução fiscal no ano de 2016, não há de se cogitar, igualmente, de
prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, rever as premissas constantes no acórdão recorrido,
especialmente a de que ocorreu vício formal, demandaria o reexame
das provas, providência inviável no âmbito do recurso especial
(Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO FORMAL. NOVO
LANÇAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO II, DO CTN. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Constatado equívoco formal no primeiro lançamento realizado, o
termo inicial do prazo decadencial para que o fisco proceda a novo
lançamento tributário inicia-se na data em que se tornar definitiva
a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos exatos termos do
art. 173, inciso II, do CTN.
2. Registre-se que, uma vez tendo ocorrido o novo lançamento no ano
de 2013, conforme noticiado no acórdão recorrido, e ajuizada a
execução fiscal no ano de 2016, não há de se cogitar, igualmente, de
prescrição.
3. Além disso, rever as premissas constantes no acórdão recorrido,
especialmente a de que ocorreu vício formal, demandaria o reexame
das provas, providência inviável no âmbito do recurso especial
(Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
