# Registro público: STJ — 2473571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8764caf9af84f1caea763eb6a113e2fcc6f3d86bb1cd0e2e0f3fba856d4d911b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
sentença ilíquida e à prescrição. Portanto, inexiste omissão, razão
pela qual não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Como a sentença coletiva era ilíquida, o prazo prescricional só
se inicia quando o executado cumpriu a obrigação de fazer e houve a
homologação dos parâmetros para os cálculos, tornando o título, a
partir daí, certo, líquido e exigível, não havendo que se falar em
interrupção da prescrição para fins de contagem do prazo pela
metade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
sentença ilíquida e à prescrição. Portanto, inexiste omissão, razão
pela qual não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Como a sentença coletiva era ilíquida, o prazo prescricional só
se inicia quando o executado cumpriu a obrigação de fazer e houve a
homologação dos parâmetros para os cálculos, tornando o título, a
partir daí, certo, líquido e exigível, não havendo que se falar em
interrupção da prescrição para fins de contagem do prazo pela
metade.
3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
