{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68963,"origem":"stj","sha256_origem":"05140bc7644457f2553b3ea5809a3546bf4381c0426133c562667c1df74f0bf9","registro_original":{"id_fonte":"000883195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2373690","numero_registro":"202301631896","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.\nPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. No caso, não há como acolher a pretensão recursal, que diz\nrespeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sem incursão\nno acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula n.\n7/STJ.\n2. Não se mostram incontroversos, nos autos, os marcos temporais\nprevistos no regramento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. No\njulgamento qualificado do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n12/9/2018, DJe de 16/10/2018), firmou-se a compreensão de que o\nprazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a fluência\ndo prazo de um ano de suspensão do feito executivo. Logo, para se\nreconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do\napelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos\nno referido leading case estivessem, cabalmente, delineados pela\nJurisdição Ordinária, sem o que o não conhecimento do recurso\nespecial afigura-se como medida impositiva.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b1ae0db2580a789d82a9fb256e9f93d0d897279faa8286387aa47dffe34b1489","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
