# Registro público: STJ — 2373690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05140bc7644457f2553b3ea5809a3546bf4381c0426133c562667c1df74f0bf9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883195
- **Número de registro na fonte:** 202301631896
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não há como acolher a pretensão recursal, que diz
respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sem incursão
no acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se mostram incontroversos, nos autos, os marcos temporais
previstos no regramento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. No
julgamento qualificado do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
12/9/2018, DJe de 16/10/2018), firmou-se a compreensão de que o
prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a fluência
do prazo de um ano de suspensão do feito executivo. Logo, para se
reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do
apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos
no referido leading case estivessem, cabalmente, delineados pela
Jurisdição Ordinária, sem o que o não conhecimento do recurso
especial afigura-se como medida impositiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. No caso, não há como acolher a pretensão recursal, que diz
respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sem incursão
no acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
2. Não se mostram incontroversos, nos autos, os marcos temporais
previstos no regramento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. No
julgamento qualificado do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
12/9/2018, DJe de 16/10/2018), firmou-se a compreensão de que o
prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a fluência
do prazo de um ano de suspensão do feito executivo. Logo, para se
reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do
apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos
no referido leading case estivessem, cabalmente, delineados pela
Jurisdição Ordinária, sem o que o não conhecimento do recurso
especial afigura-se como medida impositiva.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 05140bc7644457f2553b3ea5809a3546bf4381c0426133c562667c1df74f0bf9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

