{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68964,"origem":"stj","sha256_origem":"1352c307b1fe9105a30e74af1874fc212bb9d395dd07b930c7c42feac8c07003","registro_original":{"id_fonte":"000883196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2375375","numero_registro":"202301680036","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nMULTA DIÁRIA COMINADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE\nAFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, INICISO VI, e 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTENTE. ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO EARESP Nº 1.766.665/RS.\nINAPLICÁVEL À ESPÉCIE. COMANDO NORMATIVO DO ART. 537, § 1º, DO\nCPC/2015. APLICÁVEL ÀS MULTAS COMINATÓRIAS VINCENDAS E VENCIDAS\nENQUANTO HOUVER DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR A SER PAGO. PRECEDENTES.\nASTREINTES. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO JULGADO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão.\n2. As vicissitudes do caso concreto o diferenciam daquelas\nexistentes no EAREsp nº 1.766.665/RS e, por conseguinte, afastam a\naplicação à hipótese dos autos das conclusões plasmadas naquele\nprecedente.\n3. O entendimento que melhor se amolda à hipótese dos autos é aquele\nsegundo o qual \" O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de\n2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto\nhouver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa\ncominatória, não há falar em multa vencida\" (AgInt no REsp n.\n1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1fdc9ad8cd7de6fb5f6a1c31b5aa47819e6cbc479a0d5a625d5d4a805fbb7c3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
