{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68965,"origem":"stj","sha256_origem":"bcf0d61dabeff730b60a474204beba6841d716f4df4cdb19ea1f064058151057","registro_original":{"id_fonte":"000883197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2479640","numero_registro":"202303288276","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO\nPARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. FUNGIBILIDADE.\nINAPLICABILIDADE. FUDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÕNOMO, CONTUDO, NÃO\nEXCLUSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Na origem, a apelação promovida pela parte agravante, sob o\nfundamento de que o afastamento do público para participar de curso\nde formação profissional da carreira de outra entidade da federação\nnão tem amparo nos arts. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 e 14, § 1º,\nda Lei n. 9.624/1998, foi desprovida.\n2. Na espécie, o fundamento constitucional do julgado é autônomo,\ncontudo, não é exclusivo. Assim, por existir razão de decidir\nconstitucional e infraconstitucional, não é o caso de aplicação do\nprincípio da fungibilidade, insculpido no art. 1.032 do CPC.\n3. Ausente o manejo do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal,\nincide o óbice da Súmula n. 126 do STJ, por ser imprescindível a\ninterposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido\npossui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de\nnatureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do\njulgado.\n4.Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"26121d93bd30e9e55928fe6df8d49e0042db588ea8a084da6478c83e0532197b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
