# Registro público: STJ — 2479640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcf0d61dabeff730b60a474204beba6841d716f4df4cdb19ea1f064058151057

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO
PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. FUDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÕNOMO, CONTUDO, NÃO
EXCLUSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a apelação promovida pela parte agravante, sob o
fundamento de que o afastamento do público para participar de curso
de formação profissional da carreira de outra entidade da federação
não tem amparo nos arts. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 e 14, § 1º,
da Lei n. 9.624/1998, foi desprovida.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o fundamento constitucional do julgado é autônomo,
contudo, não é exclusivo. Assim, por existir razão de decidir
constitucional e infraconstitucional, não é o caso de aplicação do
princípio da fungibilidade, insculpido no art. 1.032 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o manejo do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal,
incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ, por ser imprescindível a
interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido
possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de
natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do
julgado.
4.Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO
PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. FUDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÕNOMO, CONTUDO, NÃO
EXCLUSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na origem, a apelação promovida pela parte agravante, sob o
fundamento de que o afastamento do público para participar de curso
de formação profissional da carreira de outra entidade da federação
não tem amparo nos arts. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 e 14, § 1º,
da Lei n. 9.624/1998, foi desprovida.
2. Na espécie, o fundamento constitucional do julgado é autônomo,
contudo, não é exclusivo. Assim, por existir razão de decidir
constitucional e infraconstitucional, não é o caso de aplicação do
princípio da fungibilidade, insculpido no art. 1.032 do CPC.
3. Ausente o manejo do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal,
incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ, por ser imprescindível a
interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido
possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de
natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do
julgado.
4.Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
